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A intercambialidade de medicamentos, ou seja, a substituição entre medicamentos de referência, similares e genéricos deve obedecer a uma série de regras para garantir que os efeitos terapêuticos sejam os mesmos do que foi prescrito. As resoluções RDCs 16/2007, 51/2007 e 58/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) definem as condições para que as trocas possam ser feitas na dispensação de medicamentos.
Intercambialidade de medicamentos na hora da dispensação
Quando for receitado medicamento de referência
Pode estar descrito no receituário tanto pelo nome da marca quanto pela Denominação Comum Brasileira (DCB) respectiva ou, na falta, pela Denominação Comum Internacional (DCI).
Intercambialidade de medicamentos:
- PODE ser substituído pelo medicamento genérico;
- PODE ser substituído pelo medicamento similar da lista de intercambiáveis no site da Anvisa;
- NÃO PODE ser substituído por medicamento similar se estiver prescrito pela DCB ou DCI.
Quando for receitado medicamento genérico
Deve estar descrito no receituário pela DCB respectiva ou, na falta, pela DCI.
Intercambialidade de medicamentos:
- PODE ser substituído pelo medicamento de referência;
- NÃO PODE ser substituído por medicamento similar.
Medicamento similar
Pode estar descrito no receituário tanto pelo nome da marca quanto pela DCB respectiva ou, na falta, pela DCI.
Intercambialidade de medicamentos:
- PODE ser substituído pelo medicamento de referência da lista de intercambiáveis do site da Anvisa;
- NÃO PODE ser substituído pelo medicamento genérico.
O papel do farmacêutico
Somente o farmacêutico pode fazer a intercambialidade de medicamentos e precisa seguir os seguintes passos:
- Discriminar a substituição do que foi prescrito na receita médica ou odontológica;
- Carimbar o receituário com nome e número de inscrição do Conselho Regional de Farmácia, colocar a data e assinar.